De acordo com o entendimento do TJSP, a falta de habilitação para dirigir do condutor, configura mera irregularidade administrativa, razão pela qual, por sí só, não é motivo suficiente para a seguradora negar o pagamento da indenização securitária.
Segundo o julgado, a seguradora deveria ter comprovado que a ausência de habilitação da condutora teria concorrido para o acidente, e efetivamente, agravado o risco do acidente ocorrer, sendo insuficiente a mera previsão de exclusão de cobertura securitária constante nas condições gerais do seguro contratado.
Desse modo, a ausência de habilitação para dirigir constitui mera infração administrativa, sendo injustificada a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária contratada.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível 1002624-50.2018.8.26.0268; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021.
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