top of page
  • Foto do escritorSamantha Bernardo

Condutor com habilitação suspensa não retira direito ao recebimento da indenização securitária



De acordo com o entendimento do TJSP, o fato do condutor do veículo no momento do acidente estar com a carteira nacional de habilitação – CNH vencida, configura mera irregularidade administrativa, razão pela qual, por sí só, não é motivo suficiente para a seguradora negar o pagamento da indenização securitária.


Segundo o julgado, a seguradora deveria ter comprovado que a suspensão da CNH do condutor teria concorrido para o acidente, e efetivamente, agravado o risco do acidente ocorrer, sendo insuficiente a mera previsão de exclusão de cobertura securitária constante nas condições gerais do seguro contratado.


Desse modo, a ausência de habilitação para dirigir constitui mera infração administrativa, sendo injustificada a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária contratada.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível 1087277-33.2020.8.26.0100; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021.

4 visualizações0 comentário

Commentaires


bottom of page