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O atraso no pagamento do prêmio não é suficiente para o cancelamento do seguro

  • Foto do escritor: Samantha Bernardo
    Samantha Bernardo
  • 4 de mai. de 2022
  • 1 min de leitura

Segundo o entendimento pacificado pela súmula 616 do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”.


Isso significa que a seguradora somente poderá negar o pagamento da indenização nos casos em que houver sinistro durante o período de inadimplência do segurado se o tiver notificado formalmente quanto ao atraso.


A discussão sobre a exigência da notificação prévia do segurado para a sua constituição em mora antes da suspensão da cobertura securitária, possui grande relevância se observado o que diz o texto do artigo 763 do Código Civil, o qual prevê que “Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.”


Isto é, segundo o Código Civil, se ocorrer o sinistro durante o período de atraso no pagamento do prêmio, a seguradora estaria desobrigada a realizar o pagamento da indenização, porém, segundo o entendimento sumulado do STJ, a seguradora somente poderá recusar o pagamento da indenização, se houver notificado previamente o segurado sobre o atraso.


Fonte: Súmula 616 do STJ e art. 763 do Código Civil.

 
 
 

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